Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 8º da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 10.741/2003
49 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 10.741/2003, de 2004 a 2026.