Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 40 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 40 No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Parágrafo único Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 10.741/2003
181 decisões do STJ, do STF citam o art. 40 da Lei 10.741/2003, de 2004 a 2026.