Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 41 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 41 É assegurada a reserva para as pessoas idosas, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade à pessoa idosa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 10.741/2003
21 decisões do STJ citam o art. 41 da Lei 10.741/2003, de 2008 a 2026.