Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 42 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 42 São asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 10.741/2003
7 decisões do STJ citam o art. 42 da Lei 10.741/2003, de 2013 a 2020.