Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 43 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 43 As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 da Lei 10.741/2003
432 decisões do STJ, do STF citam o art. 43 da Lei 10.741/2003, de 2005 a 2026.