Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 44 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 44 As medidas de proteção à pessoa idosa previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 10.741/2003
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 44 da Lei 10.741/2003, de 2007 a 2026.