Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 45 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 45 Verificada qualquer das hipóteses previstas no art.43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 da Lei 10.741/2003
69 decisões do STJ, do STF citam o art. 45 da Lei 10.741/2003, de 2006 a 2026.