Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 46 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 46 A política de atendimento à pessoa idosa far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da Lei 10.741/2003
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 46 da Lei 10.741/2003, de 2010 a 2024.