Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 47 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 47 São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por pessoas idosas abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento da pessoa idosa. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 da Lei 10.741/2003
9 decisões do STJ citam o art. 47 da Lei 10.741/2003, de 2012 a 2024.