Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 49 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 49 As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
IV – participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
V – observância dos direitos e garantias das pessoas idosas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
VI – preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Parágrafo único O dirigente de instituição prestadora de atendimento à pessoa idosa responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem prejuízo das sanções administrativas. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 10.741/2003
1 decisão do STJ cita o art. 49 da Lei 10.741/2003, em 2024.