Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 50 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 50 Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa idosa, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares as pessoas idosas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade da pessoa idosa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de pessoa idosa com doenças infectocontagiosas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem das pessoas idosas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
XV – manter arquivo de anotações no qual constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa idosa, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 50 da Lei 10.741/2003
32 decisões do STJ citam o art. 50 da Lei 10.741/2003, de 2006 a 2025.