Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 51 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 51 As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 da Lei 10.741/2003
239 decisões do STJ, do STF citam o art. 51 da Lei 10.741/2003, de 2005 a 2026.