Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 53 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 53 O art. 7º da Lei nº 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º. Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 da Lei 10.741/2003
4 decisões do STJ citam o art. 53 da Lei 10.741/2003, de 2018 a 2026.