Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)

Art. 54 da Lei 10.741/2003

Norma
Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/07/2025

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Texto

Art. 54 Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 54 da Lei 10.741/2003

3 decisões do STJ citam o art. 54 da Lei 10.741/2003, em 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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