Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 57 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 57 Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra pessoa idosa de que tiver conhecimento: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57 da Lei 10.741/2003
1 decisão do STJ cita o art. 57 da Lei 10.741/2003, em 2021.