Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 58 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 58 Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento à pessoa idosa: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pela pessoa idosa. (Pena com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 da Lei 10.741/2003
1 decisão do STJ cita o art. 58 da Lei 10.741/2003, em 2024.