Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 59 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 59 Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.