Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 60 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 60 O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à pessoa idosa terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por 2 (duas) testemunhas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguirse- á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 da Lei 10.741/2003
6 decisões do STF, do STJ citam o art. 60 da Lei 10.741/2003, de 2009 a 2017.