Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)

Art. 60 da Lei 10.741/2003

Norma
Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/07/2025

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Texto

Art. 60 O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à pessoa idosa terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por 2 (duas) testemunhas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)

§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguirse- á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 60 da Lei 10.741/2003

6 decisões do STF, do STJ citam o art. 60 da Lei 10.741/2003, de 2009 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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