Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)

Art. 61 da Lei 10.741/2003

Norma
Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/07/2025

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Texto

Art. 61 O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;

II – por via postal, com aviso de recebimento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 61 da Lei 10.741/2003

3 decisões do STJ, do STF citam o art. 61 da Lei 10.741/2003, de 2018 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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