Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 61 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 61 O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 61 da Lei 10.741/2003
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 61 da Lei 10.741/2003, de 2018 a 2020.