Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 62 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 62 Havendo risco para a vida ou à saúde da pessoa idosa, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 62 da Lei 10.741/2003
7 decisões do STJ citam o art. 62 da Lei 10.741/2003, de 2012 a 2015.