Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 77 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 77 A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 da Lei 10.741/2003
89 decisões do STJ, do STF citam o art. 77 da Lei 10.741/2003, de 2006 a 2026.