Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 78 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 78 As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78 da Lei 10.741/2003
2 decisões do STJ citam o art. 78 da Lei 10.741/2003, de 2012 a 2014.