Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 79 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 79 Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à pessoa idosa, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência ou com limitação incapacitante; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
III – atendimento especializado à pessoa idosa com doença infectocontagiosa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
IV – serviço de assistência social visando ao amparo da pessoa idosa. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Parágrafo único As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios da pessoa idosa, protegidos em lei. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 79 da Lei 10.741/2003
132 decisões do STJ citam o art. 79 da Lei 10.741/2003, de 2006 a 2026.