Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 80 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 80 As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 80 da Lei 10.741/2003
185 decisões do STJ, do STF citam o art. 80 da Lei 10.741/2003, de 2006 a 2026.