Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 85 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 85 O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 85 da Lei 10.741/2003
11 decisões do STJ citam o art. 85 da Lei 10.741/2003, de 2007 a 2026.