Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 86 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 86 Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 86 da Lei 10.741/2003
2 decisões do STJ citam o art. 86 da Lei 10.741/2003, de 2012 a 2014.