Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 87 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 87 Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável à pessoa idosa sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 87 da Lei 10.741/2003
4 decisões do STJ citam o art. 87 da Lei 10.741/2003, de 2012 a 2014.