Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 88 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 88 Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 88 da Lei 10.741/2003
116 decisões do STJ, do STF citam o art. 88 da Lei 10.741/2003, de 2008 a 2026.