Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 90 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 90 Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra a pessoa idosa ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 90 da Lei 10.741/2003
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 90 da Lei 10.741/2003, de 2006 a 2015.