Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 91 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 91 Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.