Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 93 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 93 Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 93 da Lei 10.741/2003
1 decisão do STJ cita o art. 93 da Lei 10.741/2003, em 2026.