Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 94 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 94 Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 94 da Lei 10.741/2003
49 decisões do STJ, do STF citam o art. 94 da Lei 10.741/2003, de 2003 a 2026.