Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 95 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 95 Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 95 da Lei 10.741/2003
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 95 da Lei 10.741/2003, de 2009 a 2026.