Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 97 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 97 Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 97 da Lei 10.741/2003
20 decisões do STJ citam o art. 97 da Lei 10.741/2003, de 2011 a 2025.