Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)

Art. 97 da Lei 10.741/2003

Norma
Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/07/2025

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Texto

Art. 97 Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo único A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 97 da Lei 10.741/2003

20 decisões do STJ citam o art. 97 da Lei 10.741/2003, de 2011 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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