Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 98 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 98 Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 98 da Lei 10.741/2003
24 decisões do STJ citam o art. 98 da Lei 10.741/2003, de 2013 a 2026.