Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)

Art. 98 da Lei 10.741/2003

Norma
Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/07/2025

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Texto

Art. 98 Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 98 da Lei 10.741/2003

24 decisões do STJ citam o art. 98 da Lei 10.741/2003, de 2013 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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