Vade Mecum · Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Art. 99 da Lei 10.741/2003
Texto
Art. 99 Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.423, de 22/7/2022)
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 99 da Lei 10.741/2003
290 decisões do STJ, do STF citam o art. 99 da Lei 10.741/2003, de 2008 a 2026.