Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 19 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 19 Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 1.079/1950
43 decisões do STF, do STJ citam o art. 19 da Lei 1.079/1950, de 1986 a 2026.