Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 18 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 18 As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado, por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 1.079/1950
4 decisões do STF citam o art. 18 da Lei 1.079/1950, de 2015 a 2022.