Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)

Art. 18 da Lei 1.079/1950

Norma
Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 18 As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado, por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 18 da Lei 1.079/1950

4 decisões do STF citam o art. 18 da Lei 1.079/1950, de 2015 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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