Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)

Art. 17 da Lei 1.079/1950

Norma
Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 17 No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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