Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 17 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 17 No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.