Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 16 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 16 A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 1.079/1950
19 decisões do STF, do STJ citam o art. 16 da Lei 1.079/1950, de 2001 a 2022.