Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 15 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 15 A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 1.079/1950
16 decisões do STF, do STJ citam o art. 15 da Lei 1.079/1950, de 1972 a 2026.