Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 14 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 14 É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 1.079/1950
75 decisões do STF, do STJ citam o art. 14 da Lei 1.079/1950, de 1990 a 2026.