Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 13 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 13 São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado:
1) os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;
2) os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem;
3) a falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para, pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;
4) não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 1.079/1950
22 decisões do STF, do STJ citam o art. 13 da Lei 1.079/1950, de 1989 a 2026.