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Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)

Art. 13 da Lei 1.079/1950

Norma
Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

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Texto

Art. 13 São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado:
1) os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;

2) os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem;

3) a falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para, pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;

4) não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 da Lei 1.079/1950

22 decisões do STF, do STJ citam o art. 13 da Lei 1.079/1950, de 1989 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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