Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 25 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 25 O acusado comparecerá, por si ou pelos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 1.079/1950
1 decisão do STF cita o art. 25 da Lei 1.079/1950, em 2015.