Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 26 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 26 No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 1.079/1950
1 decisão do STF cita o art. 26 da Lei 1.079/1950, em 2015.