Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 27 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 27 No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 1.079/1950
2 decisões do STF citam o art. 27 da Lei 1.079/1950, de 2015 a 2021.