Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)

Art. 28 da Lei 1.079/1950

Norma
Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 28 Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias.

Parágrafo único A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas, sem contudo interrompê-las e requerer a acareação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 da Lei 1.079/1950

1 decisão do STF cita o art. 28 da Lei 1.079/1950, em 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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