Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 28 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 28 Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias.
Parágrafo único A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas, sem contudo interrompê-las e requerer a acareação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 1.079/1950
1 decisão do STF cita o art. 28 da Lei 1.079/1950, em 2015.