Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 29 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 29 Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 1.079/1950
1 decisão do STF cita o art. 29 da Lei 1.079/1950, em 2015.