Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 30 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 30 Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 1.079/1950
1 decisão do STF cita o art. 30 da Lei 1.079/1950, em 2015.