Vade Mecum · Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950)
Art. 31 da Lei 1.079/1950
Texto
Art. 31 Encerrada a discussão, o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 1.079/1950
2 decisões do STF citam o art. 31 da Lei 1.079/1950, de 1993 a 1997.